PJE - Requisitos da Petição Inicial no Novo CPC

Os requisitos da petição inicial no Novo CPC
A Lei 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) trouxe algumas novidades acerca dos procedimentos judiciais, suprimindo o procedimento sumário e passando a aplicar o comum a todas as causas – inclusive aos procedimentos especiais e à execução, sendo aplicado nestes de forma subsidiária (Art. 318).
No que se refere à petição inicial e seus requisitos, o Novo CPC também trouxe algumas alterações, conforme quadro comparativo aba
CPC de 73
Art. 282. A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu.
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Novo CPC
Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
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Primeiramente é importante se atentar para a exigência de informação na petição inicial acerca da existência de união estável – providência que tem o condão de evitar futuras nulidades, principalmente quando se tratar de ações que versarem sobre bens imóveis, já que para a união estável se aplicam as regras relativas à comunhão parcial de bens.
Outra exigência trazida pelo Novo CPC na petição inicial é a informação do endereço eletrônico e do CPF/CNPJ das partes.
Caso o autor não disponha das informações contidas no inciso II do artigo 319, pode requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção (art. 319, §1º), desde que justificadamente – não podendo ser indeferida a inicial no caso de indisponibilidade de tais informações, ou se sua obtenção se tornar excessivamente onerosa ao judiciário (art. 319, §3º).
O requerimento para a citação do réu foi suprimido. Em contrapartida, veio a obrigatoriedade da opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, ou seja, o réu não é mais citado para contestar a ação e sim para comparecer a esta audiência preliminar, que será realizada por um conciliador ou mediador.
A audiência será de conciliação quando não existir vínculo anterior entre as partes e de mediação quando houver vínculo anterior. Quanto à possibilidade de aplicação na Justiça do Trabalho, há que se aguardar o posicionamento dos Tribunais.
Caso o autor não tenha interesse na realização da audiência, deve informar expressamente ao juiz na petição inicial e o réu em petição até 10 dias antes da data designada. A audiência apenas não será realizada se houver desinteresse de ambas as partes ou se o direito em questão não for passível de autocomposição (art. 334).
Leia mais sobre a audiência de conciliação e de mediação AQUI.
Importante lembrar, ainda, que o prazo para a emenda à inicial agora é de 15 dias úteis (art. 321).