PJE - Cumprimento de Sentença

 

TJSP

Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça

 

Do cumprimento de sentença

Art.  1.285.  O cumprimento de sentença de processo eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço.

Art.  1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.

§ 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.

§ 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:

I – sentença e acórdão, se existente;

II – certidão de trânsito em julgado; se o caso

III – demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;

IV – outras peças processuais que o exequente considere necessárias.

§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.

§  4º  Os  autos  físicos,  onde  tramitaram  a  fase  de  conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.

§ 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente.

§ 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

§  7º  Até  que  seja  autorizada  pela  Corregedoria  Geral  da  Justiça,  fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.

Art.  1.287.  Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.

Art. 1.288. O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.

Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor.