PJE - Cumprimento de Sentença no Tribunal de Justiça de São Paulo

 

COMUNICADO CG Nº 438/2016

(Protocolo CPA nº 2015/036348 - SPI)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que:

1) Os requerimentos de “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA” e de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue:

1.1 – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Incidente Processual”, classe “111 – Habilitação de Crédito”.

1.2 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 – Cumprimento de Sentença” ou “157 – Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 – Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.

1.3 - A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria.

2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva;

3) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento provisório dos autos físicos, no arquivo geral, com lançamento da movimentação “61612 – Arquivado Provisoriamente – Cumprimento de Sentença Digital”;

4) Finda a fase do “cumprimento de sentença (digital)”, com a satisfação do débito e após o trânsito em julgado da sentença, a Unidade Judicial deverá lançar a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital). O sistema se encarregará de baixar o processo, lançando a movimentação “60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa”.

5) Posteriormente, no processo principal (físico) e no cumprimento de sentença (digital), a Unidade Judicial deverá:

5.1- PROCESSO PRINCIPAL (FÍSICO): Lançar a movimentação de arquivamento, código “61615 – Arquivado Definitivamente”.

5.2- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (DIGITAL): Lançar a movimentação de arquivamento, código “61615 – Arquivado Definitivamente”. O sistema moverá o processo para a fila de “Arquivados”.

6) Demais orientações estão contidas no manual “Peticionamento Eletrônico Intermediário (Processos Físicos) 1º Grau”, que segue disponibilizado ao final.

7) Aplica-se, no que não contrariar o Provimento CG Nº 16/2016 e este Comunicado, as disposições do Comunicado CG nº 1632/2015.

https://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?Id=7254

 

PROVIMENTO CG Nº 16/2016

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 CONSIDERANDO a implantação e constante aprimoramento do processo eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, apto a proporcionar uma melhor prestação do serviço jurisdicional;

 CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Cumprimento de Sentença, na esteira da modernização perseguida nos serviços forenses;

 CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2015/36348:

 RESOLVE:

 Artigo 1º - Inserir a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

 Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 São Paulo, 01 de abril de 2016.

 (a) Manoel de Queiroz Pereira Calças

 Corregedor Geral da Justiça.

 Subseção XXVI

 Do cumprimento de sentença

 Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço.

 Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.

 § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.

 § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:

 I – sentença e acórdão, se existente;

 II - certidão de trânsito em julgado; se o caso

 III – demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;

 IV – outras peças processuais que o exequente considere necessárias.

 § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.

 § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.

 § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente.

§ 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

 § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.

 Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.

 Artigo 1.288 – O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.

 Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor.

https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144353&flBtVoltar=N

 

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