Informações Gerais |
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Matéria |
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Estadual |
Tipo da Norma |
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COMUNICADO |
Número da Norma |
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638 |
Data da Norma |
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17/06/2013 |
Órgão Expedidor |
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE S.PAULO |
Fonte |
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DJE de 19/06/2013 , p. 7 republicação |
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DJE de 17/06/2013 , p. 9 Republicação: DJE 18.6.13, p. 6 |
Ementa |
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Dispõe que nos processos digitais, as peças necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o item 54, do Capitulo IV, serão impressos pelo Ofício Judicial responsável pelo feito após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, V), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica. (ea)
Inteiro Teor |
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COMUNICADO CG Nº 638/2013
(PROCESSO Nº 2013/69471 – SPI 2.3.1)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Juízes de Direito, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo, bem como aos senhores Advogados e público em geral que, nos processos digitais, as peças necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o item 54, do Capitulo IV, serão impressos pelo Ofício Judicial responsável pelo feito após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica. COMUNICA AINDA que tal procedimento está em consonância com as justificativas já apresentadas no Parecer 444-2010-J, disponibilizado no DJE em 30.06.2011, que tratou de questão semelhante. COMUNICA POR FIM que, seja em processos físicos, seja em processos digitais, sem prejuízo da comprovação do recolhimento da taxa para reprodução de peças do processo (reprografia ou impressão), deve o interessado comprovar também o recolhimento das taxas correspondentes à autenticação das peças extraídas dos autos para compor o documento e à expedição do documento, ressalvada a hipótese de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
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