A ilegalidade da jurisprudência defensiva
14/01/2015 01:46A ilegalidade da jurisprudência defensiva
"Para realizar uma justiça mais rápida, o Judiciário não pode colocar-se acima da lei e da ética, invocando a jurisprudência defensiva para barrar recursos”
A premissa maquiavélica de que “o fim justifica os meios” pode ser aplicada com presteza ao que se convencionou chamar de “jurisprudência defensiva”, ou seja, orientações e alterações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e Cortes de instâncias inferiores, sem previsão na Constituição Federal ou nas leis, criadas com o intuito de coibir a subida de recursos e, por consequência, desafogar a Justiça, atualmente com o volume gigantesco de 100 milhões de feitos em tramitação.
O ministro Humberto Gomes de Barros, em sua posse como presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 2008, definiu a jurisprudência defensiva - que vem avançando desde então - como sendo a “criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento dos recursos que lhe são dirigidos”. Causa espanto a defesa pública da aplicação de medidas à margem da lei, quando deveriam ser os tribunais os primeiros a observar a aplicação rígida da norma legal.
Certamente, não se pode esperar do Judiciário que, para alcançar seu objetivo de ser mais ágil e eficiente, venha a cercear o direito constitucional de recorrer do jurisdicionado. Erroneamente, tornou-se lugar comum dizer que os recursos judiciais são, em sua maioria, improcedentes e servem apenas para adiar a execução das decisões judiciais.
De forma injusta, o advogado é acusado de promover incontáveis recursos no sentido de protelar o julgamento; quando na verdade está buscando assegurar ao cliente seus direitos diante de uma decisão injusta que, muitas vezes, somente será reformada nas Cortes superiores. Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o duplo grau de jurisdição, uma garantia que estabelece a possibilidade de uma nova análise do magistrado sobre a matéria que está sob tutela jurisdicional, na busca de uma solução justa.
Para realizar uma justiça mais rápida, o Judiciário não pode colocar-se acima da lei e da ética, invocando a jurisprudência defensiva para barrar recursos que consideram que, se fossem analisados, seriam considerados improcedentes. O obstáculo interposto ao prosseguimento do recurso importa em prejuízos ao direito do jurisdicionado e fomenta a insegurança jurídica no país.
Nessa manobra para coibir o avanço dos recursos, os tribunais vêm impondo à defesa uma série de exigências sem amparo legal e, portanto, descabidas, como a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual na instância especial inexiste recurso interposto sem procuração nos autos, não permitindo juntada de procuração posterior, numa clara violação ao Código de Processo Civil (artigos 13 e 37). Outro exemplo do STJ vem da necessidade de a parte juntar documento comprobatório da existência de feriado ou data sem expediente forense para evitar ver seu recurso negado.
A prática da jurisprudência defensiva vem provando que para alcançar o “fim” de reduzir o número de feitos em julgamento, alguns tribunais têm se valido de “meios” ilegais, violando os direitos do recorrente e avançando sobre o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, uma vez que não promovem o debate sobre o direito posto, afrontam a garantia material da parte e usam manobras meramente formais para obstaculizar o acesso ao provimento do recurso.
Esse quadro decorrente da jurisprudência defensiva é extremamente grave e está mobilizando a diretoria e o Conselho Secional da OAB-SP, que está denunciando publicamente este estado de coisas, apresentando as contrarrazões, alertando a sociedade e buscando sensibilizar o Poder Judiciário para os graves danos que seu uso impõe à cidadania.
*Marcos da Costa é presidente da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados Brasil (OAB-SP)
https://www.oabsp.org.br/sobre-oabsp/palavra-do-presidente/2014/a-ilegalidade-da-jurisprudencia-defensiva.218
———
Voltar