Manual da Defensoria
CONSULTAS/RECLAMAÇÕES DE PAGAMENTOS
Respostas
- “AÇÕES CÍVEIS” – Certidão na sentença de 1ª instância (1ª fase) e Recurso (2ª fase)
- “AÇÕES CRIMINAIS” – Certidão na sentença de 1ª instância (1ª fase) e Recurso (2ª fase)
- Duplicidade de certidão/valor excede o previsto na tabela de honorários
- Pagamento pela Tabela vigente na última data processual
- Pagamento de 30% pois esta assinalado todos os atos e não foi informada a data da sentença
- Pagamento inferior por preenchimento incorreto da certidão
- Acordo com DOIS advogados – pagamento de 70%
- Atuando pela parte ré e está assinalado na decisão o campo 6-Acordo com um advogado
- Data da indicação na certidão não confere com o ofício de indicação
- ERRO DPE: “Nº da OAB na certidão não confere com o ofício de indicação”
- 5-Outros – Extinto pelo Art. 267/485, inciso I ao VII e, X do CPC – atuando pelo Autor
- 5-Outros – Art. 89, parágrafo 1º da Lei 9099/95 - pagamento de 30%
- 5-Outros – Art. 89, parágrafo 5º da Lei 9099/95 - pagamento de 70%
- 5-Outros – Renúncia
- 5-Outros – Sem Artigo e inciso/parágrafo
- 5-Outros - Art. 109 – CPP / “não demonstra a extinção do feito”
- 5-Outros – Art. 18 (arquivamento) ou 395, III (Rejeição) – CPP – Queixa-Crime
- 5-Outros – Arquivamento
- 5-Outros – ITCMD – não recolheu imposto devido
- 5-Outros – Art. 7º da Lei de Alimentos
- 5-Outros – Réu/Autor constitui defensor
- 5-Outros – Processo remetido para outra Comarca
- 5-Outros – Sentença com julgamento de mérito
- 5-Outros – Processo Suspenso
- 5-Outros – Processo Suspenso no cumprimento de sentença – Execução Alimentos(200) Art. 922/921, III CPC
- 5-Outros – Art. 269/487, III CPC (Acordo)
- 4-Acordo
- 3-Jecrim
- Código de Ação 200 – assinalado no campo de decisão o item 1-Procedente
- Código de Ação 200 – pagou 70%
- Código de Ação 116 – assinalado o campo 1-Todos os atos do processo
- Código de Ação 115 – Atuação como Curador Especial
- Indicação para Curador Especial(Código 115), mas na certidão acusa outro código de ação
- Código de Ação 306 – alterar para 315
- Certidão de Carta Precatória – recusa por indicação sem autorização
- Erro na indicação ( Autor / Réu / Descrição da ação )
- Indicação realizada como “Autor-acompanhamento“ e na certidão assinalado “1-Todos os atos”.
- Erro de datas na certidão – sentença anterior a indicação
- Erro de digitação na Defensoria – datas/nº do processo
- Indicação cancelada/substituída/destituída no sistema de indicações
- Erro SIAFEM – Dados bancários
- Certidão “fora de padrão”
- Contribuição Previdenciária – retenção sobre valor bruto
- Demonstrativo de pagamento/recusa no site
- Execução de Alimentos – indicação após 18/03/2016(novo CPC)
- Ação “Embargos à Execução”
- Código de Ação 115 e no campo de Ação acusando “Embargos à Execução”
- Beneficiário inválido – Autor/Réu não informado na certidão
- Recusa do pagamento por 12 MESES
- VÁRIOS RÉUS – assistido absolvido – decisão parcialmente procedente – pagamento 60/70%
- Certidão REPROCESSADA
- Cumprimento de Sentença – Processos na área Cível
- Tipo de sentença inválido para ação criminal – campo Acordo
- Atuação nas Execuções
- Execução Criminal – Código de ação 310 – preenchimento da certidão
- Execução Criminal – Código de ação 310 – pagamento limitado a 30%
- Advogado indicado para o processo = 1 certidão de honorários
- Violência Doméstica – Código de Ação 316
- UM CURADOR para vários réus no processo
- Extinção sem julgamento de mérito - Pagamento de 70%
- 5-Outros – Art. 181 ECA (Oitiva informal)
- Provável erro na remessa da certidão – inconsistência identificada pela DPE
- Violência Doméstica – indicado para a parte autora(vítima)
- Erro no descritivo do problema na indicação
- RGI inválido
- 5-Outros - Art. 89 sem o paragrafo
- Código de Ação na certidão não confere com a indicação
- Código de vara incorreto – erro DPE “não inscrito para comarca informada”
- Nº do processo não confere com indicação
- Código 316 – pagamento pela tabela vigente na época(código 313)
- Atuação somente no Recurso – pagamento de 30%
- Produção antecipada de provas – Art. 366 CPP
- Certidão expedida por localidade/vara onde o advogado não esta inscrito
- Indicação de dois advogados para o mesmo polo(autor)
- Consultar anexo VII (DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES)
- “AÇÕES CÍVEIS” – Certidão na sentença de 1ª instância (1ª fase) e Recurso (2ª fase)
Nas ações cíveis, os honorários são pagos pela Defensoria Pública no final do processo, podendo ser expedida uma certidão de honorários na sentença de 1ª instância, que corresponde a assinalação do item 1-Todos os atos, e outra, da atuação no recurso, sendo esta, quando ocorrer o retorno dos autos do Tribunal para a Vara de origem, devendo estar assinalado o item 4-Recurso no campo de atos praticados.
Portanto, nas certidões de 1ª instância (1ª fase):
- Atuando pela parte ré e a decisão foi procedente/parcialmente procedente, paga-se o percentual de 60%;
- Atuando pela parte ré e a decisão foi improcedente, paga-se o percentual de 70%;
- Atuando pela parte autora e a decisão foi improcedente/parcialmente procedente, paga-se o percentual de 60%
No caso de ter atuado na fase recursal (2ª fase), para recebimento do valor remanescente, deve ser expedida uma segunda certidão da atuação no recurso, devendo estar assinalado somente o item 4-Recurso no campo de atos praticados e com a respectiva data do trânsito em julgado no campo correspondente, já no campo de decisão, se foi provido o recurso, assinalar o item 1-Procedente, se foi improvido, item 3-Improcedente.
*Se a certidão não foi emitida na sentença de 1ª instância e for expedida somente depois da fase recursal, ou seja, após o transito em julgado, na certidão deverá estar assinalado nos atos praticados o campo 1 e 4, desde que esteja com as respectivas datas de sentença e trânsito em julgado informadas nos campos correspondentes e, no campo de sentença/decisão, deverá estar assinalado um dos itens do 1 ao 3.
- “AÇÕES CRIMINAIS” – Certidão na sentença de 1ª instância (1ª fase) e Recurso (2ª fase)
Nas ações criminais, os honorários são pagos pela Defensoria Pública no final do processo, podendo ser expedida uma certidão de honorários na sentença de 1ª instância, que corresponde a assinalação do item 1-Todos os atos, e outra, da atuação no recurso, sendo esta, quando ocorrer o retorno dos autos do Tribunal para a Vara de origem, devendo estar assinalado o item 4-Recurso no campo de atos praticados.
Portanto, nas certidões de 1ª instância (1ª fase):
- Decisão foi procedente/parcialmente procedente, paga-se o percentual de 70%;
No caso de ter atuado na fase recursal (2ª fase), para recebimento do valor remanescente, deve ser expedida uma segunda certidão da atuação no recurso, devendo estar assinalado somente o item 4-Recurso no campo de atos praticados e com a respectiva data do trânsito em julgado no campo correspondente, já no campo de decisão, se foi provido o recurso, assinalar o item 1-Procedente, se foi improvido, item 3-Improcedente.
*Se a certidão não foi emitida na sentença de 1ª instância e for expedida somente depois da fase recursal, ou seja, após o transito em julgado, na certidão deverá estar assinalado nos atos praticados o campo 1 e 4, desde que esteja com as respectivas datas de sentença e trânsito em julgado informadas nos campos correspondentes e, no campo de sentença/decisão, deverá estar assinalado um dos itens do 1 ao 3.
- Duplicidade de certidão/valor excede o previsto na tabela de honorários
Orientamos verificar se foi apresentada para pagamento a mesma certidão, do mesmo processo por duas vezes e/ou se o preenchimento/expedição das respectivas certidões apresentadas para pagamento da atuação na 1ª e 2ª fase foi feito corretamente.
Caso tenha ocorrido erro na expedição, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual para pagamento.
- Pagamento pela Tabela vigente na última data processual
Cumpre informar que, o pagamento é realizado pela Defensoria Pública, pela tabela vigente na última data processual, vide Art. 1º, parágrafo 7º do Anexo VII (DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES) dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
Não sendo pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa. Vide Cláusula 17ª (SEÇÃO VI - DOS PAGAMENTOS), parágrafo 4º dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
- Pagamento de 30% pois esta assinalado todos os atos e não foi informada a data da sentença
Foi realizado o pagamento correspondente a 30% da tabela de honorários, tendo em vista que na certidão não foi informada a data da sentença, ou seja, entende-se que não houve participação do(a) advogado(a) naquele momento processual.
- Pagamento inferior por preenchimento incorreto da certidão
Cumpre informarmos que, caso tenha ocorrido o pagamento de honorários inferior pela expedição incorreta da certidão, o advogado deverá requerer o complemento do pagamento por meio de uma nova certidão de honorários devidamente retificada.
Salientando que, tendo em vista a expedição de uma nova certidão retificada, esta solicitação deverá ser formalizada através de reclamação de pagamento junto a essa Subseção, apresentando: (1) certidão que foi retificada; (2) certidão anterior e; (3) respectivo demonstrativo de pagamento, solicitando a complementação do pagamento que será analisado pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública.
- Acordo com DOIS advogados – pagamento de 70%
Esclarecemos que, acordo com dois advogados, é pago o percentual de 70% da tabela. Vide Art. 3º, item VII do Anexo VII dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
Não sendo pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa. Vide Cláusula 17ª (SEÇÃO VI - DOS PAGAMENTOS), parágrafo 4º dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
- Atuando pela parte ré e está assinalado na decisão o campo 6-Acordo com um advogado
Analisando a certidão, cumpre informar que ocorreu a recusa pela Defensoria Pública, tendo em vista que conforme certidão apresentada, a atuação se deu parte ré, e foi assinalado no campo de sentença o campo 6-Acordo com um advogado.
Portanto, atuando pela parte ré e houve um acordo, foi entre duas partes, logo, não fazem parte do mesmo polo da ação, ou seja, deve ser assinalado o campo 7-Acordo com dois advogados.
Sendo assim, para pagamento da certidão, é necessário solicitar a retificação para fazer constar a informação acima, protocolando então a certidão retificada, seguindo o trâmite habitual para pagamento.
- Data da indicação na certidão não confere com o ofício de indicação
Houve a recusa do pagamento pelo Setor de pagamentos da Defensoria Pública, tendo em vista que a data de indicação na certidão não confere com a data do respectivo ofício de indicação expedido pela Defensoria Pública E/OU não consta o número do RGI* na certidão de honorários.
*O RGI é gerado após o aceite do advogado no sistema de indicações da Defensoria.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- ERRO DPE: “Nº da OAB na certidão não confere com o ofício de indicação”
Analisando a certidão apresentada, cumpre informar que ocorreu a recusa pela Defensoria Pública, tendo em vista que a numeração do campo Registro Geral de Indicação não confere com o RGI constante no oficio de indicação.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- 5-Outros – Extinto pelo Art. 267/485, inciso I ao VII e X CPC – atuando pelo Autor
Informamos que, a respectiva recusa do pagamento pela Defensoria Pública da certidão apresentada, se enquadra nos Termos do Anexo VII (DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES), Art. 2º, parágrafo 1º dos Termos do Convênio DPE/OABSP, devendo seguir o estabelecido no parágrafo 2º do mesmo artigo.
Salientando que, a CAJ-OABSP somente processará o “Recurso de Pagamento”, conforme disposto no parágrafo 2º, desde que oriundo do e-mail da Subseção, devidamente instruído com: (1) cópia da certidão de honorários; (2) o demonstrativo de recusa do pagamento e; (3) da sentença do MM Juiz proferida dos autos, que deverá ser encaminhado para o e-mail de Recurso: ajrecurso@oabsp.org.br
Tomadas essas providências, será instaurado um procedimento administrativo na CAJ-OABSP e encaminhado a Assessoria de Convênios da Defensoria Pública.
- 5-Outros – Art. 89, parágrafo 1º da Lei 9099/95 - pagamento de 30%
No campo de atos praticados, deve-se assinalar o item 2-Atuação parcial.
Considerando os Termos do Anexo VII (DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES), Art. 1º, § 11º dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
- 5-Outros – Art. 89, parágrafo 5º da Lei 9099/95 - pagamento de 70%
Considerando os Termos do Anexo VII (DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES), Art. 1º, § 11º dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
- 5-Outros – Renúncia
Cumpre informar que, para o pagamento dos honorários pela Defensoria Pública nos casos de renúncia, o advogado deve comprovar o cumprimento do disposto na Cláusula Décima Terceira dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
Na referida Cláusula estabelece os procedimentos para renúncia de processos, seja na forma on-line ou administrativa.
Portanto, a Defensoria Pública somente realiza o pagamento desde que a renúncia tenha sido deferida conforme Termos do Convênio.
- 5-Outros – Sem Artigo e inciso/parágrafo
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, houve a recusa da certidão apresentada, tendo em vista que no campo de decisão, foi assinalado o item 5-Outros, no entanto, não foi mencionado o dispositivo legal (Artigo e inciso/parágrafo) da decisão/sentença que ensejou na expedição da certidão de honorários, ou seja, deve ser informado o dispositivo legal do cumprimento/extinção, caso ainda não tenha ocorrido, não é o momento de expedição da certidão de honorários.
- 5-Outros - Art. 109 – CPP / “não demonstra a extinção do feito”
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, houve a recusa da certidão apresentada, tendo em vista que foi assinalado o item 5-Outros, sendo que o artigo e inciso/informação mencionada não demonstra a extinção do feito, ou seja, deve ser informado o dispositivo legal do cumprimento/extinção, caso ainda não tenha ocorrido, não é o momento de expedição da certidão de honorários.
- 5-Outros – Art. 18 (arquivamento) ou 395 (Rejeição) – CPP – Queixa-Crime
Autor:
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, tendo em vista o arquivamento/rejeição do feito, cuja atuação foi pela parte autora, é necessário encaminhar pelo e-mail da Subseção, uma solicitação de pagamento do advogado demonstrando que não deu causa para o arquivamento/rejeição, juntando (1)certidão de honorários; (2)o demonstrativo de recusa; (3)o despacho do Juiz, para abertura de procedimento junto aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, devendo ser encaminhado para o e-mail de Recurso: ajrecurso@oabsp.org.br
Réu:
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, tendo em vista o arquivamento/rejeição do feito, cuja atuação se deu na fase de inquérito atuando pela parte ré, se faz necessário verificar e comprovar a defesa prévia, sendo necessário encaminhar pelo e-mail da Subseção, um recurso de pagamento do advogado, juntando (1)certidão de honorários; (2)o demonstrativo de recusa; (3)o despacho do Juiz, para abertura de procedimento junto aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, devendo ser encaminhado para o e-mail de Recurso: ajrecurso@oabsp.org.br
- 5-Outros – Arquivamento
Analisando a certidão, cumpre informar que, no campo de decisão, foi assinalado o campo 5-Outros, no entanto, não foi mencionado o dispositivo legal (Artigo e inciso/parágrafo) da decisão/sentença que ensejou na expedição da certidão de honorários, ou seja, deve ser informado o dispositivo legal do cumprimento/extinção, caso ainda não tenha ocorrido, não é o momento de expedição da certidão de honorários.
Conforme informação prestada pela Defensoria Pública, tendo em vista o arquivamento do feito, a certidão de honorários somente deverá ser expedida na extinção do processo.
- 5-Outros – ITCMD – não recolheu imposto devido
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, tendo em vista o arquivamento do feito por falta do pagamento do ITCMD, deverá ser assinalado no campo de decisão o item 5-Outros, mencionando: “arquivamento do inventário por insuficiência financeira do usuário para recolher imposto devido”.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- 5-Outros – Art. 7º da Lei de Alimentos
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, a certidão apresentada deve ser corrigida, tendo em vista o arquivamento conforme Art. 7º da Lei de Alimentos - Lei 5478/68, não deve ser preenchido o campo data de sentença e trânsito em julgado e; no campo de atos praticados, deve ser assinalado o item 2-Atuação parcial.
- 5-Outros – Réu/Autor constitui defensor
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, segue:
Nas situações em que o assistido constituir defensor, no campo de decisão deve ser assinalado o item 5-Outros, mencionando que o Réu/Autor constituiu defensor, devendo ficar em branco o campo data da sentença. Já no campo de atos praticados, deve-se assinalar o item 2-Atuação parcial.
Com o bloqueio da certidão naquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, é necessário encaminhar pelo e-mail da Subseção, uma solicitação de pagamento do advogado, juntando (1)certidão de honorários; (2)o demonstrativo de recusa; (3)a nova procuração do advogado constituído e/ou despacho do Juiz, para abertura de procedimento junto aquele Setor de Pagamentos.
- 5-Outros – Processo remetido para outra Comarca
Autor:
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, cumpre esclarecer que, tendo em vista a redistribuição do processo para outra localidade e a indicação e atuação foi pela parte Autora.
Neste caso, com a recusa de pagamento pela Defensoria Pública, um eventual pedido de recurso de pagamento somente será instaurado, desde que oriundo do e-mail da Subseção, devidamente instruído com: (1)o pedido do(a) advogado(a); (2)cópia da certidão de honorários; (3)o ofício de indicação; (4)o demonstrativo de recusa do pagamento; (5) o despacho do Juiz remetendo o processo para outra localidade; (6)a movimentação do processo do sistema e-SAJ e; (7) parecer da CAJ da Subseção, que deverá ser encaminhado para o e-mail de Recurso: ajrecurso@oabsp.org.br
Réu:
Analisando a certidão, cumpre informar que, tendo em vista a redistribuição do processo para outra localidade, no campo de decisão deve ser assinalado o item 5-Outros, mencionando a redistribuição, devendo ficar em branco o campo data da sentença. Já no campo de atos praticados, deve-se assinalar o item 2-Atuação parcial.
Com o bloqueio da certidão naquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, é necessário encaminhar pelo e-mail da Subseção, uma solicitação de pagamento do advogado, juntando (1)certidão de honorários; (2)o ofício de indicação (3)o demonstrativo de recusa; (4)o despacho do Juiz remetendo o processo para outra localidade, para abertura de procedimento junto aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública.
- 5-Outros – Sentença com julgamento de mérito
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, tratando-se de uma sentença com julgamento de mérito, deve ser assinalado no campo de decisão da certidão de honorários um dos itens do 1 ao 3.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- 5-Outros – Processo Suspenso
Conforme Termos do Convênio, o advogado é indicado para o processo, podendo ser expedida certidão de honorários na sentença de 1ª instância e; no trânsito em julgado do recurso, quando houver atuação.
Sendo assim, o advogado fica vinculado ao processo até sua extinção/trânsito em julgado, momento em que será expedida a certidão de honorários do Convênio DPE/OABSP.
Tendo ocorrido a extinção/cumprimento, no campo de decisão da certidão deverá ser assinalado o item 5-outros, mencionando o dispositivo legal (Artigo e inciso/parágrafo) da decisão/sentença que ensejou na expedição da certidão de honorários, caso ainda não tenha ocorrido, não é o momento de expedição da certidão.
- 5-Outros – Processo Suspenso no cumprimento de sentença – Execução Alimentos(200) Art. 922/921, III CPC
Conforme Termos do Convênio DPE/OABSP, Anexo VII - Art. 3º, II está previsto o pagamento de 30% na suspensão do processo de cumprimento de sentença que fixe alimentos, em razão de acordo de parcelamento de dívida alimentícia.
Tendo ocorrido a suspensão, no campo de decisão da certidão de honorários deverá ser assinalado o item 5-outros, mencionando o dispositivo legal (Artigo e inciso) da suspensão que ensejou na expedição da certidão de honorários, não devendo ser preenchida data de sentença; já no campo de atos praticados assinalar o item 2-Atuação parcial.
Salientando que, tratando-se de uma indicação e atuação no Cumprimento de Sentença-Alimentos, o código de ação na certidão de honorários deve ser o 200, conforme tabela de honorários do Convênio DPE/OABSP.
- 5-Outros – Art. 269/487, III CPC (Acordo)
Cumpre informar que, no campo de decisão, foi assinalado o item 5-outros, com a descrição Art. 269/487, III do CPC, que corresponde a Acordo, neste caso, deve ser assinalado o campo correspondente, ou seja, item 6 ou 7, conforme o caso.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- 4-Acordo
A certidão deve ser expedida pela Vara conforme modelo disposto anexo VI dos Termos do Convênio DPE/OABSP, devendo ser assinalado o campo correspondente, ou seja, item 6 ou 7, conforme o caso.
No Sistema SAJ, conforme informação da Defensoria Pública, está disponível para os cartorários os modelos de certidões disposto nos Termos do Convênio DPE/OABSP.
- 3-Jecrim
Analisando a certidão informamos que, houve a recusa do pagamento pela Defensoria Pública, tendo em vista que o campo de atos praticados 3-Jecrim não existe mais, conforme modelo de certidão no Anexo VI dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
Devendo utilizar/manter o código de causa 315, conforme tabela de honorários do Convênio DPE/OABSP
- Código de Ação 200 – assinalado no campo de decisão o item 1-Procedente
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, a atuação foi no cumprimento de sentença no processo de Alimentos, neste caso, na certidão de honorários no campo de decisão deve ser assinalado o item 5-Outros, mencionando o artigo e inciso da sentença que ensejou na expedição da certidão, ou seja, deve ser informado o dispositivo legal do cumprimento/extinção.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- Código de Ação 200 – pagou 70%
Verificar na certidão se foi preenchida a data do trânsito em julgado, constando a data:
- Imprimir certidão e o demonstrativo de pagamento onde acusou o crédito de 70%;
- Encaminhar pelas meninas com a informação “Pagou 70%. Complemento de pagamento de 30%”.
- Código de Ação 116 – assinalado o campo 1-Todos os atos do processo
Analisando a certidão, informamos que, a respectiva recusa do pagamento pela Defensoria Pública da certidão apresentada, se enquadra nos Termos da Cláusula 16ª § 3º, item II do Convênio DPE/OABSP, cuja indicação, atuação e pagamento dos honorários dos advogados nos juizados especiais é limitada para a fase recursal.
Nas demandas cujo valor da causa não exceda 20 SM, no JEC, somente atuarão advogados pelo Convênio DPE/OABSP mediante solicitação judicial para equiparação de defesa, cuja solicitação tenha sido previamente submetida para análise e autorizada pela Defensoria Pública, conforme Termos da Cláusula 16ª § 3º, item II do Convênio DPE/OABSP.
Salientando que, tendo em vista a recusa de pagamento pela Defensoria Pública conforme estabelecido nos Termos do Convênio DPE/OABSP, um eventual pedido de recurso de pagamento somente será instaurado, desde que oriundo do e-mail da Subseção, devidamente instruído com: (1)o pedido do(a) advogado(a); (2)cópia da certidão de honorários; (3)o ofício de indicação; (4)o demonstrativo de recusa do pagamento; (5)a movimentação do processo do sistema e-SAJ e; (6) parecer da CAJ da Subseção, que deverá ser encaminhado para o e-mail de Recurso: ajrecurso@oabsp.org.br
- Código de Ação 115 – Atuação como Curador Especial
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, cumpre esclarecer que, tendo em vista a indicação e atuação como Curador Especial, mesmo que tenha apresentado a negativa geral, o advogado fica vinculado ao processo até sua extinção/trânsito ou quando a parte se der por citada (for localizada), encerrando sua atuação, momento em que será expedida a certidão de honorários.
E, considerando o caso que a parte se der por citada(foi localizada), deve-se assinalar o campo 5-Outros constando esta informação, já no campo de atos praticados assinalar o item 2-atuação parcial.
- Indicação para Curador Especial(Código 115), mas na certidão acusa outro código de ação
Analisando a certidão apresentada, informamos que, houve a recusa do pagamento pela Defensoria Pública, tendo em vista que a vossa indicação foi como curador especial, ou seja, o código de ação na certidão de honorários deve ser o código 115 conforme tabela de honorários do Convênio DPE/OABSP.
- Código de Ação 306 – alterar para 315
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, segue:
Deve-se corrigir na certidão de honorários o código de ação para o 315 da tabela de honorários do Convênio DPE/OABSP.
Ressaltando que, o código 306 é para queixa crime subsidiária da pública, o que provavelmente não é o caso, pois trata-se de uma queixa crime privada, que deverá seguir o rito, neste caso o sumaríssimo (código da ação 315).
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- Certidão de Carta Precatória – recusa por indicação sem autorização
Segue parecer do Setor de Pagamentos da Defensoria Pública:
“Este erro ocorre quando não existe nomeação para carta precatória, provavelmente a subseção errou na nomeação, colocou o número do processo principal ou não nomeou como precatória, o que deu divergência.”
Caso tenha ocorrido erro na indicação realizada pelo Setor competente nessa localidade, a respectiva Área deverá formalizar um expediente próprio, denominado "ERRO NO CADASTRAMENTO DA INDICAÇÃO", com numeração própria, endereçado por e-mail a esta CAJ-OABSP (certidoes.caj@oabsp.org.br), prestando esclarecimentos quanto ao erro cometido no cadastramento da indicação.
O referido expediente deverá ser encaminhado pelo e-mail da Subseção e instruído com: (1)ofício da Subseção; (2)a cópia da certidão de honorários; (3)o ofício de indicação; (4)o demonstrativo de recusa do pagamento e; (5)a movimentação do processo do sistema e-SAJ, para abertura de procedimento pela CAJ-OABSP junto a Assessoria de Convênios da Defensoria Pública.
- Erro na indicação ( Autor / Réu / Descrição da ação )
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, houve a recusa da certidão apresentada, tendo em vista ter ocorrido erro na indicação realizada pelo Setor competente nessa localidade, conforme exemplos:
- Trata-se de uma defesa(Réu) e a indicação foi feita como propositura(Autor) e vice-versa, E/OU;
- Não foi informado no momento da indicação, a descrição correta da ação*.
Caso tenha ocorrido erro na indicação realizada pelo Setor competente nessa localidade, a respectiva Área deverá formalizar um expediente próprio, denominado "ERRO NO CADASTRAMENTO DA INDICAÇÃO", com numeração própria, endereçado por e-mail a esta CAJ-OABSP (certidoes.caj@oabsp.org.br), prestando esclarecimentos quanto ao erro cometido no cadastramento da indicação.
O referido expediente deverá ser encaminhado pelo e-mail da Subseção e instruído** com: (1)ofício da Subseção; (2)a cópia da certidão de honorários; (3)o ofício de indicação; (4)o demonstrativo de recusa do pagamento e; (5)a movimentação do processo do sistema e-SAJ, para abertura de procedimento pela CAJ-OABSP junto a Assessoria de Convênios da Defensoria Pública.
* Conforme informação daquela área de pagamentos, caso exista erro no problema dentro da mesma área de atuação a Subseção poderá corrigir no próprio sistema.
** Conforme informação daquela área de pagamentos, nos casos em que a recusa se der por erro da Vara/Defensoria local, juntar somente a cópia da certidão, indicação, a recusa e, a movimentação do processo no e-SAJ. Portanto, não é necessária carta da unidade/cartório, também não é necessário a correção do problema no sistema.
- Indicação realizada como “Autor-acompanhamento“ e na certidão assinalado “1-Todos os atos”.
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, houve a recusa da certidão apresentada, tendo em vista que a respectiva indicação foi realizada como “Autor-acompanhamento”(situação em que o advogado é indicado no meio do processo em substituição a outro defensor) e está assinalado no campo de atos praticados o item “1-Todos os atos do processo”.
Caso tenha ocorrido erro na indicação realizada pelo Setor competente nessa localidade, a respectiva Área deverá formalizar um expediente próprio, denominado "ERRO NO CADASTRAMENTO DA INDICAÇÃO", com numeração própria, endereçado por e-mail a esta CAJ-OABSP (certidoes.caj@oabsp.org.br), prestando esclarecimentos quanto ao erro cometido no cadastramento da indicação.
O referido expediente deverá ser encaminhado pelo e-mail da Subseção e instruído* com: (1)ofício da Subseção; (2)a cópia da certidão de honorários; (3)o ofício de indicação; (4)o demonstrativo de recusa do pagamento e; (5)a movimentação do processo do sistema e-SAJ, para abertura de procedimento pela CAJ-OABSP junto a Assessoria de Convênios da Defensoria Pública.
* Conforme informação daquela área de pagamentos, nos casos em que a recusa se der por erro da Vara/Defensoria local, juntar somente a cópia da certidão, indicação, a recusa e, a movimentação do processo no e-SAJ.
- Erro de datas na certidão – sentença anterior a indicação
As datas estão incorretas na certidão de honorários emitida, isto é, não estão em ordem cronológica(indicação
Ressaltando que, as datas processuais constantes na certidão de honorários devem restringir-se a atuação do patrono que apresenta a certidão para recebimento.
Caso a certidão seja para comprovar a atuação somente na fase recursal, deve ser assinalado no campo de atos praticados somente o item 4-Recurso e a respectiva data do transito em julgado. Já no campo de decisão, se foi provido o recurso, assinalar o item 1-Procedente, se foi improvido, item 3-Improcedente. Já no campo data da sentença, deixar em branco, tendo em vista não ter atuado nessa fase processual.
- Erro de digitação na Defensoria – datas/nº do processo
Conforme informação prestada pelo Setor de pagamentos da Defensoria Pública, foi aberta uma solicitação junto a Prodesp, tendo em vista que houve erro de digitação naquele sistema de pagamentos, causando o bloqueio indevido.
Sendo feita essa correção naquele Sistema, a certidão será reprocessada para pagamento no próximo movimento.
- Indicação cancelada/substituída/destituída no sistema de indicações
Conforme informação do Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, o pagamento foi recusado pelo motivo: data de nomeação na certidão não confere com o oficio de indicação, tendo em vista que, naquele sistema de indicações da Defensoria, acusa que a indicação foi cancelada/substituída/destituída em __/__/____, ou seja, entende-se que não estava atuando neste processo. Sendo necessário verificar junto ao Setor competente pela indicação do Convênio DPE/OABSP nessa localidade.
Portanto, a respectiva Área deverá formalizar um expediente endereçado a Defensoria Pública, prestando esclarecimentos quanto ao cancelamento/substituição/destituição da indicação para que aquele Setor de Pagamentos possa analisar e efetuar a liberação do pagamento naquele Sistema.
O referido expediente deverá ser encaminhado pelo e-mail da Subseção e instruído com: (1)ofício da Subseção; (2)a cópia da certidão de honorários; (3)o ofício de indicação; (4)o demonstrativo de recusa do pagamento e; (5)a movimentação do processo do sistema e-SAJ, para abertura de procedimento junto aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública.
- Erro SIAFEM – Dados bancários
Cumpre informar que, no cadastro do advogado naquele Sistema de Pagamentos da Defensoria Pública está acusando os dados bancários: Agência 0000-0, C/C 0000000-0.
Sendo assim, se faz necessária a verificação junto ao Banco, devendo acessar o Sistema da Defensoria Pública e proceder com a atualização dos dados bancários.
Caso o(a) advogado(a) já tenha realizado a atualização/verificação dos dados bancários em seu cadastro naquele Sistema, a orientação daquele Setor de Pagamentos é para acessar o cadastro novamente e RATIFICAR os dados bancários cadastrado, ou seja, como se tivesse efetivando uma nova atualização.
Realizada essa atualização/ratificação até o dia 15 no Sistema da Defensoria Pública, a previsão de pagamento fica para o próximo movimento, ou seja, o 1º dia útil do mês seguinte.
Salientando que, conforme Termos do Convênio DPE/OABSP, somente é permitida CONTA CORRENTE individual do advogado junto ao Banco do Brasil.
Tendo optado pelo recebimento dos honorários do Convênio DPE/OABSP como pessoa jurídica(Sociedade Unipessoal) é necessário que a Conta junto ao Banco do Brasil seja de Pessoa Jurídica.
Cumpre ainda informar, caso tenha ocorrido somente a reativação/regularização da conta junto ao banco, ou seja, não houve alteração na numeração da agência e conta, deve-se encaminhar cópia da(s) certidão(ões) para um reprocessamento manual junto aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública.
- Certidão “fora de padrão”
Houve o bloqueio do pagamento naquele Sistema, tendo em vista que há erros no preenchimento da certidão de honorários, pois não foi expedida conforme Termos do Convênio DPE/OABSP e que está disponível no SAJ para os cartorários, ou seja, os campos e/ou sequência/numeração não confere com o modelo do Convênio.
É provável que a Vara esteja expedindo as certidões fora do Sistema SAJ, alterando sua formatação original.
- Contribuição Previdenciária – retenção sobre valor bruto
Favor verificar a Cláusula Terceira, item VIII dos Termos do Convênio DPE/OABSP, que se refere a contribuição previdenciária, conforme Lei Federal 10666/2003 e Instrução Normativa nº 89/2003.
Cumpre ainda informar, que no demonstrativo de pagamento disponível na vossa página no site da Defensoria Pública, acusa o respectivo valor da contribuição.
- Demonstrativo de pagamento/recusa no site
Cumpre informar que, após a confirmação dos créditos realizados pela instituição bancária no 1º dia útil do mês, a Defensoria Pública disponibilizará na página do advogado em seu site, o demonstrativo de pagamento/recusa.
Sendo assim, é necessário aguardar/verificar o respectivo demonstrativo de pagamento/recusa.
- Execução de Alimentos – indicação após 18/03/2016(novo CPC)
Analisando a certidão, informamos que, nas ações de Execução de Alimentos, cuja indicação ocorreu após 18/03/2016 (NOVO CPC), deve-se utilizar código de causa 200 da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OABSP, conforme Comunicado SPI nº 34/2016 prot. CPA nº 2016/105112, direcionado à todas as Varas pela Defensoria Pública.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- Ação “Embargos à Execução”
Considerando os critérios de pagamento adotado pela Defensoria Pública conforme disposto nos Termos do Convênio DPE/OABSP e, tendo em vista a vossa atuação no processo de execução, cumpre informarmos que, a expedição da certidão de honorários refere-se aos atos praticados pelo advogado no respectivo processo, isto é, o advogado é indicado para defesa na execução, devendo propor todas as medidas cabíveis, dentre elas os embargos.
Devendo assim, ser expedida uma única certidão quando houver a extinção/cumprimento da execução.
Portanto, constando a ação “embargos à execução” na certidão, entende-se que o processo de execução continua em andamento, não sendo o momento para expedição da certidão de honorários.
- Código de Ação 115 e no campo de Ação acusando “Embargos à Execução”
Considerando os critérios de pagamento adotado pela Defensoria Pública conforme disposto nos Termos do Convênio DPE/OABSP e, tendo em vista a vossa atuação como curador especial no processo de execução, cumpre informarmos que a expedição da certidão de honorários refere-se aos atos praticados pelo advogado no respectivo processo, isto é, o advogado é indicado para defesa na execução, devendo propor todas as medidas cabíveis, dentre elas os embargos.
Devendo assim, ser expedida uma única certidão quando houver a extinção/cumprimento da execução.
Portanto, constando a ação “embargos à execução” na certidão, entende-se que o processo de execução continua em andamento, não sendo o momento para expedição da certidão de honorários.
- Beneficiário inválido – Autor/Réu não informado na certidão
O motivo da recusa foi não acusar a informação autor/réu, isto é, a certidão não foi emitida conforme ANEXO VI dos Termos do Convênio DPE/OABSP e que está disponível no SAJ para os cartorários.
É provável que a respectiva vara esteja expedindo as certidões fora do Sistema SAJ, alterando sua formatação original.
Sendo assim, deverá ser expedida nova certidão com o respectivo acerto e efetuar um novo protocolo, seguindo o trâmite habitual de pagamento.
- Recusa do pagamento por 12 MESES
Tendo em vista que houve a recusa pela Defensoria Pública por 12 meses, somente no próximo exercício, ou seja, no ano seguinte é que o advogado poderá apresentar a mesma certidão que foi/será devolvida pela Defensoria Pública, solicitando seu pagamento através de requerimento junto a Subseção.
Vide Anexo VII, Art. 5º dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
- VÁRIOS RÉUS – assistido absolvido – decisão parcialmente procedente – pagamento 60/70%
Encaminhamos abaixo parecer da Assessoria de Convênios da Defensoria Pública:
“O pagamento da certidão de honorários ocorre conforme seu preenchimento, caso o/a advogado/a entenda que seu preenchimento está incorreto, deve solicitar a correção ao juízo, e após corrigida a certidão solicitar o complemento.”
- Certidão REPROCESSADA
Conforme informação prestada por aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, a certidão foi reprocessada naquele sistema no dia __/__/__ e a previsão de pagamento é para o próximo movimento, exceto se houver mais algum problema que impeça o seu recebimento.
- Cumprimento de Sentença – Processos na área Cível
Conforme estabelecido nos Termos do Convênio DPE/OABSP, o cumprimento de sentença é apenas uma fase do mesmo processo judicial. Logo, o advogado do Convênio, deve, independentemente de já ter ou não recebido os honorários devidos, continuar no patrocínio da causa também na fase de cumprimento da sentença.
Sabendo-se disso, cumpre informar que, tendo em vista a indicação e atuação somente para esta fase, na certidão de honorários deverá estar assinalado no campo de decisão o item 5-Outros, mencionando o artigo e inciso da sentença que ensejou na expedição da certidão, ou seja, deve ser informado o dispositivo legal do cumprimento/extinção do processo; já no campo de atos praticados, deverá estar assinalado o item 2-Atuação Parcial.
- Tipo de sentença inválido para ação criminal – campo Acordo
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, o item “acordo” na certidão de honorários destina-se somente para as composições CÍVEIS, não se aplicando, portanto, às transações penais. Neste caso, deve ser assinalado o item 5-Outros, mencionando: transação penal constando o dispositivo legal, ou seja, artigo e lei.
- Atuação nas Execuções
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, nas execuções, na certidão de honorários no campo de decisão deve ser assinalado o item 5-Outros, mencionando o artigo e inciso da sentença que ensejou na expedição da certidão, ou seja, deve ser informado o dispositivo legal do cumprimento/extinção da execução.
- Execução Criminal – Código de ação 310 – preenchimento da certidão
Transcrevemos abaixo orientação da Defensoria Pública à Vara de Execuções Criminais para expedição da certidão de honorários:
“...ao final da atuação, a certidão de honorários poderá ser expedida pelo respectivo Cartório Judicial na forma abaixo:
Código de Ação: 310
Data da Sentença: em branco
Tipo de Sentença: (X) 5-Outros: (descrever o ocorrido no processo, acompanhado da fundamentação legal, que ensejou a expedição da certidão). Segue Exemplos:
(X) 5-Outros – Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (Artigo 181 LEP)
(X) 5-Outros – Extinção da punibilidade pela anistia ( Artigo 187 LEP)
(X) 5-Outros – Concedido indulto (Artigo 192 LEP)
Atos praticados: (X) 2-Atuação parcial”
- Execução Criminal – Código de ação 310 – pagamento limitado a 30%
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, nas execuções criminais, como a atuação do advogado é apenas para um ato, a porcentagem a ser paga é limitada a 30% da tabela de honorários do Convênio DPE/OABSP.
Salientando que, nas situações que o advogado tenha atuado em mais de um ato/audiência, o advogado poderá solicitar a complementação do pagamento através de recurso endereçado a Defensoria Pública, juntado peças processuais comprovando sua atuação.
O referido recurso deverá ser encaminhado pelo e-mail da Subseção e instruído com: (1)ofício da Subseção; (2)recurso do advogado; (3)a cópia da certidão de honorários; (4)o ofício de indicação; (5)o demonstrativo de recusa do pagamento e; (6)peças processuais, para abertura de procedimento junto aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública.
- Advogado indicado para o processo = 1 certidão de honorários
Encaminhamos abaixo, parecer da Assessoria de Convênios da Defensoria Pública:
“Informar ao advogado que ele é nomeado para o processo, recebendo uma única certidão, conforme termo do convênio DPE/OAB-SP:
TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ADVOGADOS CONVENIADOS
III - Observar a necessidade de cumulação de todos os pedidos juridicamente possíveis em uma única nomeação.
CLÁUSULA SÉTIMA: O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio:
XIV – zelar pela economicidade, buscando a tutela antecipada dos pedidos, bem como a reunião de diversos pedidos e partes beneficiárias na mesma ação ou defesa, inclusive no momento da triagem; (grifo nosso)”
- Violência Doméstica – Código de Ação 316
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, tendo em vista que a natureza da ação é Violência Doméstica, o Código de Ação a ser utilizado é o 316 da tabela de honorários do Convênio DPE/OABSP.
Portanto, deve-se corrigir na certidão de honorários o código de ação para o 316.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- UM CURADOR para vários réus no processo
Conforme disposto na Cláusula 11ª, § 24 dos Termos do Convênio DPE/OABSP, caso haja pluralidade de réus a serem defendidos por curador especial no processo, a indicação e atuação recairá para um advogado do Convênio, salvo os caso de colidência, reconhecida pelo juízo solicitante.
Portanto, tendo ocorrido a atuação de dois curadores no processo, conforme informação daquela área de pagamentos da Defensoria Pública, o crédito será realizado somente para um advogado.
Salientando que, tendo em vista a recusa de pagamento pela Defensoria Pública conforme estabelecido nos Termos do Convênio DPE/OABSP, um eventual pedido de recurso de pagamento somente será instaurado, desde que oriundo do e-mail da Subseção, devidamente instruído com: (1)o pedido do(a) advogado(a); (2)cópia da certidão de honorários; (3)o ofício de indicação; (4)o demonstrativo de recusa do pagamento; (5)a movimentação do processo do sistema e-SAJ e; (6) parecer da CAJ da Subseção, que deverá ser encaminhado para o e-mail de Recurso: ajrecurso@oabsp.org.br
- Extinção sem julgamento de mérito - Pagamento de 70%
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, tendo em vista a extinção do processo sem julgamento de mérito, cuja decisão é de 1ª instância, o pagamento é limitado a 70% da tabela de honorários do Convênio DPE/OABSP.
Salientando que, o campo (todos os atos) refere-se a atuação na sentença de 1º instância.
Não sendo pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa. Vide Cláusula 17ª (SEÇÃO VI - DOS PAGAMENTOS), parágrafo 4º dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
- 5-Outros – Art. 181 ECA (Oitiva informal)
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, tendo em vista o arquivamento com base no art. 181 do ECA, significa dizer que os autos foram arquivados na oitiva informal pelo representante do Ministério Público, ou seja, não houve denúncia/representação.
Caso tenha ocorrido representação à autoridade judiciária para aplicação de medida e, havendo a suspensão/extinção do processo, o dispositivo legal não seria o art. 181, sendo este o motivo de não pagamento pela Defensoria Pública da certidão apresentada.
Salientando que, para oitiva informal, considerando os critérios de pagamento adotado pela Defensoria Pública conforme disposto nos Termos do Convênio DPE/OABSP, não é previsto indicação e pagamento de honorários, cabendo somente para a fase processual.
- Provável erro na remessa da certidão - inconsistência identificada pela DPE
“ Pessoal,
Caso a verificação/consulta de pagamento seja de certidão que foi confirmado o envio a Defensoria Pública, mas não acusou no demonstrativo de quando deveria ter sido realizado o crédito, é bem provável que tenha ocorrido erro na remessa da certidão pela Subseção e/ou na certidão apresentada pelo advogado, cuja inconsistência foi identificada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública.
PORTANTO, tendo confirmado o envio da certidão à DPE, encaminhar a resposta abaixo: ”
Cumpre informarmos que, acusamos o recebimento e envio da(s) certidão(ões) ao Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, no entanto, é bem provável que tenha ocorrido erro na remessa da(s) certidão(ões) pela Subseção e/ou na certidão de honorários apresentada pelo advogado, cuja inconsistência foi identificada por aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública durante sua conferência, causando a rejeição/bloqueio do recebimento da certidão, ou seja, como a certidão não é registrada no sistema de pagamentos não acusa no demonstrativo de pagamento/recusa.
Para um melhor entendimento, segue abaixo, prováveis inconsistências que são identificadas por aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública:
- Dados na relação de remessa da Subseção não conferem com os dados da certidão encaminhada
- Certidão Digital sem assinatura digital do escrivão-diretor e/ou dados incompletos
- Certidão sem assinatura do advogado
- Certidão com assinatura digital enviada no lote de assinatura física e, vice-versa
- Certidão apresentada não é original
- Certidão apresentada fora do modelo proposto pelo Convênio e/ou expedida em duas folhas
- Certidão rasurada/ilegível
Portanto, caso seja identificado por aquele Setor alguma dessas irregularidades, a certidão será rejeitada.
Salientando que, na medida em que aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública encaminhar tais certidões a esta Secional, serão remetidas às respectivas Subseções por meio de ofício e relação onde acusará o motivo da recusa/rejeição.
Sendo assim, estamos no aguardo dessas certidões rejeitadas para o cumprimento do acima exposto.
- Violência Doméstica – indicado para a parte autora(vítima)
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, houve a recusa do pagamento da certidão apresentada, tendo em vista que a natureza da ação é Violência Doméstica, neste caso é atribuição do Ministério Público a defesa da vítima, ou seja, não compete a indicação de advogado inscrito no Convênio DPE/OABSP.
Sendo assim, é necessário solicitar junto ao respectivo cartório um expediente endereçado a Defensoria Pública, prestando esclarecimentos quanto ao erro cometido no cadastramento da indicação para que a Assessoria de Convênios da Defensoria possa analisar o caso.
O referido expediente deverá ser encaminhado pelo e-mail da Subseção e instruído com: (1)o ofício do cartório; (2)a certidão de honorários; (3)o ofício de indicação e; (4)o demonstrativo de recusa do pagamento, para abertura de procedimento junto aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública.
- Erro no descritivo do problema na indicação
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, houve a recusa da certidão apresentada, tendo em vista que o descritivo da ação no ofício de indicação, não confere com a atuação do advogado.
Conforme informação daquele Setor de Pagamentos, caso exista erro na descrição do problema dentro da mesma área de atuação, a Subseção poderá corrigir no próprio Sistema de indicações da Defensoria Pública.
Corrigido o problema na indicação, a Subseção/localidade deverá encaminhar pelo e-mail para a CAJ da OABSP: (1)a cópia da certidão de honorários; (2)o ofício de indicação; (3)o demonstrativo de recusa do pagamento e; (4)a movimentação do processo do sistema e-SAJ, para abertura de procedimento junto aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública.
- RGI inválido
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, houve a recusa da certidão apresentada, tendo em vista que no campo referente ao Registro Geral de indicação-RGI, não foi preenchido com o respectivo número.
Salientando que, o RGI é gerado após o aceite do advogado no sistema de indicações da Defensoria, cujo número acusa no respectivo ofício de indicação.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- 5-Outros - Art. 89 sem o parágrafo
Analisando a certidão, cumpre informar que, no campo de decisão, foi assinalado o campo 5-outros, com a descrição Art. 89 da Lei 9099/95, mas não foi informado o respectivo parágrafo da suspensão, ou seja, não foi mencionado o parágrafo 1º referente a suspensão de 2 anos; já no campo de atos praticados, deve ser assinalado o item 2-Atuação parcial.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- Código de Ação na certidão não confere com a indicação
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, houve a recusa da certidão apresentada, tendo em vista que foi realizada a indicação em uma área e foi informado na certidão um código de causa de outra área, ou seja, deve ser informado o respectivo número, conforme tabela de honorários do Convênio DPE/OABSP.
Sendo necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
Caso tenha ocorrido erro na indicação realizada pelo Setor competente nessa localidade, a respectiva Área deverá formalizar um expediente próprio, denominado "ERRO NO CADASTRAMENTO DA INDICAÇÃO", com numeração própria, endereçado por e-mail a esta CAJ-OABSP (certidoes.caj@oabsp.org.br), prestando esclarecimentos quanto ao erro cometido no cadastramento da indicação.
O referido expediente deverá ser encaminhado pelo e-mail da Subseção e instruído com: (1)ofício da Subseção; (2)a cópia da certidão de honorários; (3)o ofício de indicação; (4)o demonstrativo de recusa do pagamento e; (5)a movimentação do processo do sistema e-SAJ, para abertura de procedimento pela CAJ-OABSP junto a Assessoria de Convênios da Defensoria Pública.
- Código de vara incorreto – erro DPE “não inscrito para comarca informada”
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, houve a recusa da certidão apresentada, tendo em vista que na certidão de honorários o campo referente ao Código de Vara, foi preenchido com um número incorreto.
Sendo assim, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
- Nº do processo não confere com indicação
Houve a recusa do pagamento pelo Setor de pagamentos da Defensoria Pública, tendo em vista que o número do processo informado na certidão de honorários não confere com o número que foi cadastrado no Sistema de indicações da Defensoria Pública.
Sendo assim, V.Sa. deverá encaminhar através de e-mail à vossa Subseção, uma solicitação endereçada a Defensoria Pública da correção do nº do processo no Sistema e pagamento dos honorários, anexando: (1)a cópia da certidão de honorários; (2)o ofício de indicação; (3)o demonstrativo de recusa do pagamento e; (4)a movimentação do processo do sistema e-SAJ, para abertura de procedimento junto aquele Setor de Pagamentos da Defensoria Pública.
Salientando que, deverá endereçar à Defensoria Pública, no entanto, encaminhar através do e-mail dessa Subseção à CAJ da OABSP.
- Código 316 – pagamento pela tabela vigente na época(código 313)
Cumpre informar que, o pagamento é realizado pela Defensoria Pública, pela tabela vigente na última data processual, vide Art. 1º, parágrafo 7º do Anexo VII (DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES) dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
O crédito foi realizado conforme código de ação 313 da tabela vigente na época e que está disponível no site da OABSP no link da Comissão de Assistência Judiciária.
- Atuação somente no Recurso – pagamento de 30%
Os honorários são pagos pela Defensoria Pública no final do processo, podendo ser expedida uma certidão de honorários na sentença de 1ª instância, que corresponde a assinalação do item 1-Todos os atos, e outra, da atuação no recurso, sendo esta, quando ocorrer o retorno dos autos do Tribunal para a Vara de origem, devendo estar assinalado o item 4-Recurso no campo de atos praticados.
Sabendo-se disso, esclarecemos que, nas atuações somente na fase recursal(2ª fase), a porcentagem de pagamento corresponde a 30% da tabela de honorários do Convênio DPE/OABSP.
Cumpre informar que, o pagamento é realizado pela Defensoria Pública, pela tabela vigente na última data processual, vide Art. 1º, parágrafo 7º do Anexo VII (DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES) dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
Não sendo pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa. Vide Cláusula 17ª (SEÇÃO VI - DOS PAGAMENTOS), parágrafo 4º dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
Caso tenha dúvidas sobre as regras de pagamento, orientamos consultar o Anexo VII (DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES) nos Termos do Convênio DPE/OABSP, onde estão estabelecidos os critérios e porcentagens dos pagamentos adotados pela Defensoria Pública.
- Produção antecipada de provas – Art. 366 CPP
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, houve a recusa da certidão apresentada, tendo em vista que na certidão de honorários foi assinalado no campo de decisão o item 5-Outros, mencionando a suspensão do processo nos termos do art. 366 CPP.
Caso tenha ocorrido a produção de antecipada de provas, deve ser assinalado no campo de decisão o item 5-Outros, mencionando “Houve a produção antecipada de provas”; já no campo de atos praticados assinalar o item 16-Produção Antecipada de Provas – Art. 366, CPP.
Portanto, somente cabe expedição da certidão de honorários se houver produção antecipada de provas.
- Certidão expedida por localidade/vara onde o advogado não está inscrito
Conforme Termos do Convênio DPE/OABSP, a indicação e atuação do advogado está vinculada a jurisdição territorial de sua inscrição, ou seja, tendo sido expedida uma certidão de honorários de outra localidade/vara, a Defensoria Pública recusa o pagamento por não ser inscrito na localidade.
Salientando que, tendo em vista a recusa de pagamento pela Defensoria Pública conforme estabelecido nos Termos do Convênio DPE/OABSP, um eventual pedido de recurso de pagamento somente será instaurado, desde que oriundo do e-mail da Subseção, devidamente instruído com: (1)o pedido do(a) advogado(a); (2)cópia da certidão de honorários; (3)o ofício de indicação; (4)o demonstrativo de recusa do pagamento; (5)a movimentação do processo do sistema e-SAJ e; (6) parecer da CAJ da Subseção, que deverá ser encaminhado para o e-mail de Recurso: ajrecurso@oabsp.org.br
- Indicação de dois advogados para o mesmo polo(autor)
Conforme informação prestada pelo Setor de Pagamentos da Defensoria Pública, houve a recusa da certidão apresentada pelo motivo: “Certidão já paga para esse mesmo polo neste processo“, tendo em vista ter sido realizada a indicação de dois advogados para o mesmo polo(autor), cujo pagamento dos honorários referente a esta ação consensual já foi realizado.
Nesta situação, conforme recusa apontada, o entendimento da Defensoria Pública, é que foi realizada indevidamente duas indicações para o mesmo polo, numa ação consensual, ou seja, não poderia ter sido realizada a indicação de dois advogados, cujo pagamento é realizado somente para um advogado.
Salientando que, tendo em vista a recusa de pagamento pela Defensoria Pública, um eventual pedido de recurso de pagamento somente será instaurado, desde que oriundo do e-mail da Subseção e devidamente instruído com: (1)ofício CAJ da Subseção; (2)cópia da certidão de honorários; (3)o ofício de indicação; (4)o demonstrativo de recusa do pagamento e; (5)a movimentação do processo do sistema e-SAJ, que deverá ser encaminhado para o e-mail de Recurso: ajrecurso@oabsp.org.br
Tomadas essas providências, será instaurado um procedimento administrativo na CAJ-OABSP e encaminhado a Assessoria de Convênios da Defensoria Pública.
- Consultar anexo VII (DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES)
Caso tenha dúvidas sobre as regras de pagamento, orientamos consultar o Anexo VII (DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES) nos Termos do Convênio DPE/OABSP, onde estão estabelecidos os critérios e porcentagens dos pagamentos adotados pela Defensoria Pública.
Art. 82, 84 cp – não demonstra extinção do feito
Art. 383 cp ou Desclassificação – afastar erro
Art. 775 cpc – afastar erro
Art. 30 lei 11.343/2006 – afastar erro
Art. 76, IV da lei 9099/95 – afastar erro
Art. 45 da lei 12.594/2012 – afastar erro
Art. 46, III da lei 12.594/12 – afastar erro
Art. 397, III cpp – assinalar 3-improcedente
Art. 528, parag 2 cpc - não demonstra extinção do feito
Art. 5º do ECA - decisão de unificação
Art. 84, único da lei 9099/95 – afastar erro – código 315