Pílulas do Novo CPC nº 6
O tema da justiça gratuita gera grandes debates e discussões no meio jurídico, muito em especial na prática forense.
O benefício da Gratuidade de Justiça sofreu gigantesca evolução com a vigência do atual CPC/2015, que revogou boa parte da antiga Lei 1.060/50.
Sobre tal ponto, o Novo Código de Processo, diferentemente do CPC/1973, que nada falava a respeito do tema, traz uma seção inteira com mais de 34 comandos normativos regulamentando o benefício da Gratuidade de Justiça.
Tal evolução trouxe uma aproximação maior com a realidade brasileira e fora vanguardista na previsão de não só a possibilidade da concessão tradicional do benefício da Gratuidade de Justiça, mas também ampliou o conceito, prevendo outras várias formas da concessão do benefício, como por exemplo:
1. Concessão Integral – art. 98, § 5º (para todas as despesas judiciais como custas iniciais, tradução, honorários, perícia e etc);
2. Concessão Parcial – art. 98, § 5º (apenas contemplando algumas despesas judiciais);
3. Concessão com Desconto – art. 98, § 5º (redução percentual das despesas processuais);
4. Concessão de Parcelamento – art. 98, § 6º (realidade tipicamente brasileira para se dividir em prestações o pagamento das custas);
Uma das maiores dúvidas e também divergências sobre a concessão da JG, diz respeito a necessidade, ou desnecessidade de se comprovar o pleito do benefício da justiça gratuita.
No caso das pessoas naturais, o Novo CPC é claro ao afirmar que, a estas é admitido que, somente seja necessário a mera declaração de hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira e suficiente tal alegação, não sendo preciso a produção de nenhuma outra prova.
Tal entendimento de que não é necessário que a parte produza nenhuma outra prova além da mera Declaração de Hipossuficiência para a concessão da Gratuidade de Justiça, possui amparo no que está disposto no inciso IV do art. 374 c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Art. 99, § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E assim prevê o inciso IV do art. 374 do CPC:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Ainda que essa presunção de veracidade seja relativa, ou seja, iuris tantum, não cabe ao juiz indeferir diretamente o pedido, sem que conceda a parte autora a chance de demonstrar que esta preenche todos os pressupostos necessários para a concessão da Gratuidade de Justiça, devendo inclusive o magistrado fundamentar quais documentos seriam necessários para tal concessão – segundo o seu próprio critério, por força do § 2º do art. 99 do CPC, que assim dispõe:
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, corroborando ainda com tal regra, podemos também nos socorrer das Normas Fundamentais do Processo Civil, no art. 10 do CPC, e ainda, ao princípio norteador de todo o Novo Código, o contraditório, que assegura que o juiz não poderá decidir em grau algum de jurisdição, sem antes dar oportunidade a parte de se manifestar. In verbis:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Desta forma, em regra, não cabe ao juiz determinar que o autor tenha que produzir provas para confirmar sua alegação de hipossuficiência financeira, visto que esta possui presunção de verdadeira, por força de lei. É admitido somente ao réu a impugnação do pedido de JG, incumbindo a este a produção de provas contrárias a alegação de hipossuficiência do autor.
Neste sentido leciona Alexandre de Freitas Câmara, “O Processo Civil Brasileiro”, ed. 1º, pág. 75, 2015:
“Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”.
Portanto, conclui-se que a gratuidade ao acesso ao Judiciário é garantida a todo aquele que alegar hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira as alegações feitas, sem que haja necessidade da produção de qualquer outra prova. Não cabe ao juiz, portanto, indeferir de pronto o pedido, sem que antes conceda a parte autora a chance de se manifestar a respeito dos pontos de dúvidas, pelos quais não vislumbrou os elementos que evidenciavam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ainda não pensei no tema da próxima Pílula do Novo CPC, mas aceito sugestões dos amigos leitores.
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