Eliane Cristina Ordonis
Cumprimento de Sentença
Processo: 0003671-81.2021.8.26.0006
Assunto: Prestação de Serviços - Foro Regional VI - Penha de França - Vara: 4ª Vara Cível - Processo principal: 1003262-59.2019.8.26.0006 - Apensado ao 1003262-59.2019.8.26.0006 - Recebido em 03/08/2021 às 14:20 - Controle 2019/000455 - Área Cível - Valor da Causa em 03/08/2021: R$ 39.784,04
Partes do processo
Exequente: AMC - Serviços Educacionais LTDA
Executada: Eliane Cristina Ordonis
Página não acessível ao público!
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01 . Providenciar Cópias Digitalizadas (PDF) ou Originais dos Seguintes Documentos, quando for o caso.
1. Contrato de Trabalho.
2. Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF.
3. Carteira de Trabalho e Previdências Social.
4. Comprovante de Endereço: Rua – Bairro e CEP.
5. Contrato de Honorários.
6. Declaração - Imposto de Renda – Pessoa Física – Dois Últimos Exercícios.
7. Declaração de Hipossuficiência Econômica.
8. Demonstrativo de Pagamento – Último.
9. Documento de Identidade – RG.
10. Extrato Bancário Recente – Contendo: Banco, Agência e Número da Conta.
11. Intimação.
12. Notificação.
13. Procuração.
14. Endereço Eletrônico – E-mail.
15. Telefone para Contato.
16. Outros Documentos Após Análise.
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02. Seu atendimento foi agendado para a próxima sexta-feira - dia 10/06, às 15:00, com a finalidade de “Discutir e Assinar Contrato de Honorários, Procuração e Declaração”, conforme “Entrada do Formulário” abaixo:
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03. Protocolo Eletrônico e-Saj - Petição Intermediária Protocolada (0003671-81.2021.8.26.0006 - WPEN.22.70091955-6)
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05. 28/06/2022 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos.
1. Fls. 57/60: Trata-se de pedido de desbloqueio de numerário constrito, por meio de penhora on-line, embasando-o a executada na tese de impenhorabilidade de valores provenientes de recebimento de salário, tal como o caso em tela, em que a constrição determinada pelo juízo atingiu quantia oriunda do recebimento de seus proventos.
2. No ponto, assiste parcial razão à executada, em face do teor expresso nos documentos numerados a fls. 63/74, os quais efetivamente demonstram a constrição de valores salariais creditados em conta de titularidade da devedora perante o Banco do Brasil.
Contudo, a despeito de o art. 833, inciso IV, do CPC, vedar expressamente a penhora de dinheiro advindo diretamente de salário, certo é que a jurisprudência majoritária tem admitido a penhora parcial de tais valores.
Com efeito, a limitação jurisprudencial estabelecida em 30% dos valores mantidos em contas bancárias da parte devedora, é a solução que melhor atende aos princípios da máxima efetividade jurisdicional com a da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), eis que garante ao credor o recebimento de seu crédito e possibilita ao devedor o cumprimento escalonado de sua obrigação sem desfalque do necessário à sua sobrevivência.
Neste sentido: "PENHORA "ON LINE" Bloqueio de ativos financeiros Conta corrente em que depositado salário Inconformismo Pretensão de exclusão do bloqueio e liberação dos valores Conta que possui movimentações e recebimento de rendimentos financeiros.
Não comprovação de qualquer ato lesivo praticado pelo agravado Bloqueio, porém, limitado a 30% dos vencimentos que se afigura como margem aceitável e razoável a permitir o adimplemento das obrigações firmadas Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo nº. 2056567-27.2017.8.26.0000, 13ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. em 30.06.2017).
Verifica-se, portanto, que é possível a penhora parcial de valores mantidos em contas bancárias da parte devedora, desde que respeitada a limitação imposta.
No caso em tela, há demonstração de que houve bloqueio da quantia total de R$ 889,56 (fls. 46). Assim, o valor passível de bloqueio totaliza R$ 266,86, que corresponde a 30% do valor integral constrito na referida conta.
3. Pelo exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 622,70 (R$ 889,56 com subtração de R$ 266,86) referente ao bloqueio judicial realizado a fls. 46.
4. Proceda o CARTÓRIO ao desbloqueio imediato da referida quantia, transferindo o valor de R$ 266,86 para conta judicial à disposição do juízo e expedindo, após certificada a definitividade desta decisão, mandado de levantamento em favor da exequente, mediante a juntada oportuna do formulário MLJe com os dados bancários para crédito.
5. No mais, ciência à exequente dos resultados das pesquisas Infojud e Renajud (fls. 48/56), devendo se manifestar em termos de prosseguimento, com vistas à satisfação do saldo devedor remanescente.
6. Na hipótese de silêncio, cumprido o item 4 supra, aguarde-se provocação no arquivo.
7. Por fim, indefiro à exequente os benefícios da gratuidade judiciária requeridos, porquanto os rendimentos anuais por aquela percebidos (informados na declaração de imposto de renda juntada a fls. 49) não se amoldam à condição de pobreza na acepção jurídica do termo. Int.
São Paulo, 28 de junho de 2022.
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06. - 20/07/2022.
Juíza de Direito: Dra. Luciana Mendes Simões Botelho
Vistos.
1. Fls. 79/80: Ciente.
2. Fls. 84: Recebo os embargos de declaração retro como simples petição, considerando que, de fato, da publicação levada a efeito a fls. 77/78 não constou o nome do patrono constituído pela executada, que já está inserido no cadastro do feito.
3. Assim, determino nova publicação da decisão lançada a fls. 75/76, com a correção do erro material verificado nesta oportunidade, o qual corrijo de ofício, para que no seu último parágrafo (item 7), onde se lê "Por fim, indefiro à exequente os benefícios da gratuidade judiciária requeridos (...)", leia-se "Por fim, indefiro à executada os benefícios da gratuidade judiciária requeridos (...)", ficando, no mais, o comando mantido tal como proferido.Int.
São Paulo, 20 de julho de 2022.
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07. Publicação - 25/07/2022
Data de Disponibilização: 22/07/2022 - Data de Publicação: 25/07/2022
Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO Página: 02777 Local: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA CAPITAL. VI – Penha Vara: 4ª Vara Cível Publicação: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. RELAÇÃO Nº 0616/2022 Processo 0003671-81.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1003262-59.2019.8.26.0006) (processo principal 1003262- 59.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentenca - Prestacao de Servicos - AMC - Servicos Educacionais LTDA - Eliane Cristina Ordonis - Vistos. 1. Fls. 79/80: Ciente. 2. Fls. 84: Recebo os embargos de declaracao retro como simples peticao, considerando que, de fato, da publicacao levada a efeito a fls. 77/78 nao constou o nome do patrono constituido pela executada, que ja esta inserido no cadastro do feito. 3. Assim, determino nova publicacao da decisao lancada a fls. 75/76, com a correcao do erro material verificado nesta oportunidade, o qual corrijo de oficio, para que no seu ultimo paragrafo (item 7), onde se le "Por fim, indefiro a exequente os beneficios da gratuidade judiciaria requeridos (...)", leia-se "Por fim, indefiro a executada os beneficios da gratuidade judiciaria requeridos (...)", ficando, no mais, o comando mantido tal como proferido. Int. - ADV: PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS (OAB 209265/SP)
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08 - 28/07/2022 - Recomendações:
Publicada Decisão Judicial. Temos prazo para apresentar as devidas manifestações.
Queira ler, especialmente, os itens 05, 06 e 07 acima.
Depois, marcar consulta através do link no final da página.
“O direito não socorre aos que dormem”.
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Para Obter Informações, Esclarecemos e outros, Acesse:
https://francisco-assis.webnode.page/hora-marcada/
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